Acórdão TJUE (C-392/21)- Quem deve pagar os óculos?

Acórdão TJUE (C-392/21)- Quem deve pagar os óculos?

A 22 de dezembro de 2022, no âmbito de um pedido prejudicial, o TJUE debruçou-se sobre a interpretação do artigo 9º, n.º 3 da Diretiva 90/270, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. A Diretiva em causa foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Segundo o entendimento do TJUE, o artigo 9º, n.º 3 da Diretiva 90/270 “deve ser interpretado no sentido de que: os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional.”. (Sublinhado nosso)

Esta disposição encontra o seu espelho no artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 349/93, pelo que, tendo em conta a força de precedente do presente Acórdão, o valor despendido em óculos graduados pelo trabalhador, cujo trabalho envolva equipamento dotado de visor, deverá ser reembolsado pelo empregador caso se verifique que os óculos graduados em causa servem efetivamente para corrigir perturbações visuais relacionadas com o seu trabalho em vez de perturbações visuais de ordem geral não necessariamente relacionadas com as condições laborais.