Acórdão do TJUE (C-192/22) – Impossibilidade de gozo efetivo de férias

Acórdão do TJUE (C-192/22) – Impossibilidade de gozo efetivo de férias

A 27 de abril de 2023, no âmbito de um pedido prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) debruçou-se sobre o direito a férias, tendo reafirmado que este se decompõe no: i) Direito a férias anuais remuneradas e; ii) Direito a uma retribuição financeira em caso de impossibilidade de gozo efetivo de férias.

O TJUE admite a possibilidade de extinção do direito a férias quando o trabalhador se encontre incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos com vista à proteção do empregador, pelas dificuldades que tais períodos de ausência podem implicar para a organização do trabalho. Contudo, o Tribunal afirma que “só em caso de ausência prolongada por razões de saúde é que o empregador deve recear que o trabalhador acumule períodos de ausência prolongada que o podem expor a dificuldades no que diz respeito à organização do trabalho”.

Assim, a extinção do direito a férias, na sua vertente de retribuição financeira, não é admissível “quando se trate de uma relação de trabalho a tempo parcial no âmbito do regime da reforma progressiva” por esta não ser uma situação imprevisível, estando a entidade patronal em condições de acordar com o trabalhador o gozo das suas férias em tempo útil.