Regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Foi publicado, no passado dia 2 de junho, o Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente decreto-lei:

  1. Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
  2. Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
  3. Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
  4. Cria um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
  5.  Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.