A simplificação de procedimentos administrativos ambientais tem sido um desígnio de sucessivos governos. A manifestação mais recente desse movimento é a aprovação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, através do qual se procedeu à alteração de vários regimes ambientais, com destaque para o Regime da Avaliação de Impacto Ambiental (“RJAIA”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro). Tratando-se de um conjunto significativo de alterações, iremos apenas destacar as mais relevantes, agrupadas em quatro conjuntos: âmbito de aplicação do procedimento de avaliação de impacto ambiental; alterações procedimentais no subprocedimento de análise caso a caso; alterações procedimentais na avaliação de impacto ambiental (digitalização, condições, incorporação de procedimentos especiais, e contagem de prazos): e corredores ambientais.
O primeiro conjunto de alterações que vale a pena destacar passa pelo âmbito da obrigatoriedade do procedimento de avaliação de impacto ambiental, dado que, além de novas exceções à análise caso a caso e até integralmente à sujeição a AIA (na produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água) introduzidas no Anexo II, os novos n.os 5 e 6 vem excluir do objeto do procedimento de avaliação de impacto ambiental e de análise caso a caso alterações ou ampliações de projetos, desde que verificados, cumulativamente, certos pressupostos.
Do ponto de vista procedimental, a alteração mais relevante na análise caso a caso prende-se com a eliminação da intervenção obrigatória da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental – garantida, até então, através de um parecer – no caso de projetos localizados em áreas não sensíveis, salvo se o promotor for a própria entidade licenciadora ou competente para a autorização (artigo 3.º).
No que toca ao procedimento de avaliação de impacto ambiental, haverá quatro aspetos a salientar. O primeiro prende-se com o aprofundamento da aposta na simplificação através da digitalização, com a criação de plataformas eletrónicas das entidades licenciadoras, nas quais, por exemplo, o pedido é submetido e a Declaração de Impacto Ambiental é emitida (artigos 14.º, 19.º e 20.º).
Em segundo lugar, são definidas condições mais estritas para a fixação de condições para a execução de um projeto, sendo reforçado o dever de fundamentação da administração (artigo 18.º). Assim, além de sublinhar a necessidade de uma fundamentação inequívoca e específica e de obediência ao princípio da proporcionalidade (n.º 5), são definidos limites à fixação de condições a cumprir previamente ao ato autorizativo e de condições a cumprir previamente ao início da fase de construção (n.os 6 e 7).
A incorporação no procedimento de avaliação de impacto ambiental das ponderações que, até agora, eram feitas abrigo de outros regimes e de procedimentos próprios é o terceiro aspeto a sublinhar em termos procedimentais. De facto, através de alterações a vários regimes – os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional, de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, da Reserva Agrícola Nacional, da conservação da natureza e da biodiversidade, e de obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação –, a realização do procedimento de avaliação de impacto ambiental leva a que os procedimentos previstos nesses regimes especiais deixam de ter lugar, devendo as entidades com competência pronunciar-se quanto a essas matérias no procedimento de avaliação de impacto ambiental.
Em termos do procedimento de avaliação de impacto ambiental, deve ser finalmente dado destaque a dois aspetos no que toca à contagem de prazos, que são especialmente relevantes atendendo à manutenção da previsão de deferimento tácito após um prazo global do procedimento (aumentado, no caso geral, de 100 para 150 dias): o procedimento (e a contagem de prazos) inicia-se com a submissão do pedido, esteja ele completo ou não quanto à instrução (artigo 14.º, n.º 1); e, em caso de pedidos de elementos, os prazos só se suspendem ao a partir do 7.º dia (artigo 19.º, n.º 5).
Finalmente, é criado um novo procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares que poderá ter como objeto projetos para as seguintes atividades (artigo 31.º-A e seguintes): fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável, sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento transporte público em corredor próprio, comunicações eletrónicas. Tendo como objetivo a seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis, as posições adotadas pelas entidades na conferência procedimental vinculam-nas, nomeadamente num posterior procedimento de avaliação de impacto ambiental que incida sobre o projeto de execução. Também aqui foi criado um regime de deferimento tácito em caso de ultrapassagem do prazo.
Heloísa Oliveira