Foi publicado no passado, dia 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 49/2023, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2022, de 28 de setembro, 86/2022, de 23 de dezembro, 7/2023, de 27 de janeiro, e 17/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Este diploma visa adaptar e atualizar o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, à reforma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passam a institutos de regime especial, sujeitos à superintendência e tutela do membro do Governo indicado nos termos do ROFG, bem como ao processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, concretizado na sequência da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho – que determina a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a criação da nova Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., que lhes sucede e se encontra sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.
O referido Decreto-Lei procede:
- à alteração dos artigos 12.º, 19.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.
- à revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 10 do artigo 26.º, o n.º 7 do artigo 28.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.
Entre as alterações introduzidas destacamos as seguintes:
- nos termos do artigo 12.º, n.º3, alínea l), do Decreto-Lei n.º 32/2022, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2023, a Presidência do Conselho de Ministros passa a integrar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
- nos termos do artigo 19.º, n.º4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 32/2022, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2023, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares passa a exercer a superintendência e tutela sobre a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P;
- nos termos do artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 32/2022, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2023, a Ministra da Coesão Territorial passa a exercer a superintendência e tutela sobre: a) O Fundo de Apoio Municipal; b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.; c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.; d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.; f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações aos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei e da revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que entram em vigor no dia 29 de outubro de 2023.