Alargamento da emissão de certificados de incapacidade temporária para o trabalho: simplificação na obtenção de “baixas médicas”

Alargamento da emissão de certificados de incapacidade temporária para o trabalho: simplificação na obtenção de “baixas médicas”

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença e que entrará em vigor a 1 de março, assim procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do sistema previdencial.

Auto-intitulando-se como diploma de desenvolvimento de uma lei de bases – em concreto, o regime que aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social (“no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição) – vem proceder a um alargamento das entidades que podem proceder à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Esta passa assim a poder ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.

Recorde-se que atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho para efeitos de atribuição do subsídio de doença (ou seja, a “baixa médica”), é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio – o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) – e que apenas pode ser emitido no contexto do SNS e mesmo aqui, excluindo os serviços de urgência.

Na verdade, já anteriormente a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aprovada no âmbito da agenda do trabalho digno, veio alterar o Código do Trabalho e legislação conexa, estabelecendo que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

Em concreto, a fundamentação da referida alteração é baseada na experiência e conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência da legislação aplicável, que levou a concluir pela necessidade de se alargarem os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e assim simplificar a vida dos utentes. Com efeito, até então, mesmo que tivessem sido observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, os utentes ter-se-iam de deslocar a um médico de medicina geral e familiar para a obtenção do CIT, mesmo que em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade.

A melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde corresponde a um desígnio constitucional e que deve ser transversal a qualquer Governo. Sendo inegável a simplificação e desburocratização do SNS a que a alteração legislativa visa responder deve, não obstante, ser a medida acompanhada de mecanismos de fiscalização adequada e de garantia de efetivação da eventual responsabilidade em situações de quebra de idoneidade e de emissão indevida de certificados.