A 14 de março de 2023 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, quando “interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo”. O recurso interposto perante o Tribunal Constitucional invoca a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu com base no fundamento apresentado pelo recorrido de abuso de poder. A questão que se colocou foi a de saber se, sendo o abuso de poder de conhecimento oficioso, é imperioso ouvir a contraparte quando esta não se tenha pronunciado espontaneamente sobre a questão, ao que o Tribunal Constitucional respondeu afirmativamente