A 25 de maio de 2023, no âmbito de um pedido prejudicial, o TJUE debruçou-se sobre a interpretação do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do artigo 11.°, do anexo II, ponto 10, alínea b), e do anexo III da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
A Diretiva em causa foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
Em suma, o Tribunal de Justiça reafirmou a obrigação constante no disposto artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva, segundo a qual os Estados membros têm o dever de “sujeitar a avaliação, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização”.
Deste modo, o Tribunal declarou que a Diretiva deve ser interpretada no sentido de se opor “a uma legislação nacional que subordina a realização de uma avaliação de impacto ambiental para projetos de «ordenamento urbano», por um lado, ao alcance dos limiares de utilização de solos de, pelo menos, 15 hectares e de uma área bruta de construção superior a 150 000 m2, e, por outro, ao facto de se tratar de um projeto de ordenamento que visa a construção de um conjunto multifuncional, pelo menos, com edifícios residenciais e comerciais, projeto que inclui vias de acesso e serviços de utilidade pública previstos para o efeito e que dispõe de uma zona de influência que se estende para além da área do projeto”, considerando que o critério da dimensão do projeto não é suficiente para evitar impactos significativos no ambiente.
O TJUE acrescenta ainda que a Diretiva deve ser interpretada no sentido de se opor à concessão de licenças de construção, “antes ou em paralelo com a realização de uma avaliação de impacto ambiental necessária ou antes da conclusão de uma análise caso a caso dos efeitos no ambiente com vista a clarificar a necessidade dessa avaliação”.