O Direito dos interessados à informação encontra-se previsto designadamente no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Esta disposição, respeitante ao procedimento administrativo, é aplicável à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos (cf. art.º 2.º do CPA).
Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, incluindo a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
Os interessados podem também requerer, nos termos dos art.º 83.º e 84.º do CPA, a consulta do processo e a passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos dos quais constem datas de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes; o conteúdo destes documentos ou a pretensão neles formulada, o andamento que tiveram ou situação em que se encontram e bem assim da resolução tomada ou falta de resolução.
Quando solicitadas pelo interessado, estas informações ou certidões devem ser fornecidas, independentemente de despacho, no prazo máximo de 10 dias úteis (n.º 3 do art.º 82.º do CPA), sem prejuízo de outro prazo mais curto ou mais longo, previsto em lei especial.
Desde logo, nos procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações requeridas são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração (cf. n.º 3 do art.º 84.º do CPA).
Não raras vezes, os serviços não dão resposta a estes pedidos, seja por não disporem de informação bastante, ou informação recente ou por o processo ter sido remetido para órgão competente. Contudo, nestes casos, como em qualquer caso, é sempre devida ao interessado uma resposta, ainda que seja de teor negativo.
Quando a entidade solicitada, no prazo legal, não ofereça resposta ou resposta cabal, o interessado pode requerer, junto dos tribunais administrativos e fiscais, a correspondente intimação para a prestação das informações ou passagem das certidões requeridas, regulada no art.º 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta forma de processo apresenta natureza urgente, correndo os respetivos prazos em férias, sendo os atos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre outros, tal como o julgamento terá prioridade sobre os demais processos não urgentes (cf. art.º 36.º do CPTA).
Verifica-se amiúde que as situações em apreço nestes processos não apresentam urgência mas revestem-se, na sua grande maioria, de grande simplicidade. Assim sendo, uma vez citados os respetivos Ministérios pelo Tribunal, para deduzirem oposição, os serviços prontificam-se a responder ao interessado, dando satisfação ao pedido. Ato contínuo, o interessado, ou o próprio Ministério citado, informam o Tribunal de que o processo perde a sua razão de ser ou interesse, por o objetivo nela visado pelo requerente ter sido atingido extrajudicialmente. A inutilidade superveniente da lide, assim verificada, conduz à extinção da instância. Cabe então apurar a responsabilidade pelas custas.
Dita o artigo 527º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida.
Sempre que os serviços só respondam ao interessado depois de requerida ao Tribunal a intimação para a prestação de informações ou passagem de certidões, entende-se que a inutilidade superveniente da lide é imputável à entidade requerida, pelo que será a mesma responsável pelas custas (cf. art.º 536º, n.ºs 3 e 4 do CPC).
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3.º).
A taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa, sendo a base tributável, regra geral, correspondente ao valor da causa, com os acertos previstos na tabela 1 anexa ao RCP (cf. art.º 11).
Com efeito, nos termos dos art.º 31.º e seguintes do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Não obstante, quando o valor da causa seja indeterminável, como sucede nas situações a que nos vimos referindo, considera-se que é superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, €30.000,01 (cf. art.º 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e art.º 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Sucede porém que, no que respeita em particular às intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, dita o artigo 12.º do RCP que o valor a considerar para fixação da base tributável da taxa de justiça deve ser o constante da linha 1 da tabela 1-B anexa ao RCP, ou seja, €2.000,00.
Assim, ainda que o valor da causa seja 30.000,01, a base tributável a considerar deverá ser apenas de €2.000,00, pelo que a taxa de justiça devida, nos termos da tabela 1-B anexa ao RCP, se cifra em metade de uma unidade de conta, ou seja, €51,00.
A parte vencida é ainda responsável pelo pagamento das custas suportadas pela parte vencedora, a saber: os valores da taxa de justiça pagos, encargos e 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (para compensação da parte por despesas com honorários do mandatário judicial) e ainda honorários de agente de execução, se aplicável.
Assim, nas situações em apreço, além da respetiva taxa de justiça (€51,00) a entidade demandada suportará a taxa de justiça da parte vencedora (€51,00) e ainda €51,00 (metade do somatório de ambas as taxas), perfazendo uma despesa total de €153,00. Será este o custo imediato da resposta extemporânea ao pedido de informação do interessado.
Constata-se que muitos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões junto dos tribunais administrativos poderiam ser evitados com procedimentos de resposta simples e ágil aos interessados, que promovam a transparência administrativa, conquanto inibindo o desaproveitamento de oportunidade junto dos meios jurisdicionais e a perda de receita pública.
Este intuito de simplificação e transparência vem sendo evidenciado pelo legislador, designadamente nas mais recentes alterações ao CPA e bem assim ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023 de 10 de fevereiro, instando os serviços a uma melhor gestão da informação e da sua acessibilidade aos interessados.
Dalila Romão