A 13 de julho de 2023, no âmbito de um pedido prejudicial, o TJUE debruçou-se sobre a interpretação do artigo 30.°, n.° 4 e do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, e do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em suma, a pergunta dirigida ao TJUE vai no sentido de saber “se o artigo 30.°, n.° 4, e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, lidos em conjugação com os artigos 17.° e 52.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não há que proceder às correções financeiras previstas nesse artigo 39.°, n.° 1, quando a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União constitui uma alteração importante dessa operação, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4”.
O TJUE afirma que, “quando os Estados‑Membros constatem uma alteração importante, na aceção do artigo 30.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999, de uma operação cofinanciada no prazo indicado nessa disposição”, estes encontram-se obrigados, “a título de correção financeira, a proceder à supressão total ou parcial da participação comunitária e, portanto, se for caso disso, à recuperação total ou parcial da subvenção concedida”, por força do artigo 39.°, n.° 1, desse regulamento.
Quanto ao disposto no artigo 17.º da Carta, que reconhece o Direito de Propriedade, o TJUE conclui que a obrigação do beneficiário da subvenção “de reembolsar essa subvenção não pode ser equiparada a uma violação do direito de propriedade”, visto que esse reembolso resulta “do incumprimento da exigência de perenidade dessa operação, que constitui uma condição de elegibilidade desta última”.
Assim, o TJUE declara que:
“1) O artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais,
deve ser interpretado no sentido de que:
– a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União Europeia é suscetível de constituir uma «alteração importante» dessa operação, na aceção desta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta todos os elementos de facto e de direito em causa, à luz das condições enunciadas na referida disposição;
– se opõe a uma regulamentação nacional que obriga o beneficiário de uma subvenção paga a título de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União a não ceder, sem exceção, durante cinco anos a contar da adoção da decisão de conclusão desse investimento, um estabelecimento objeto dessa operação, sob pena de correção financeira acompanhada de uma recuperação total ou parcial dessa subvenção.
2) O artigo 30.°, n.° 4, e o artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1260/1999, lidos em conjugação com o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
há que proceder às correções financeiras previstas nesse artigo 39.°, n.° 1, quando a cessão de um estabelecimento objeto de uma operação de investimento cofinanciada pelos Fundos estruturais da União Europeia constitui uma alteração importante dessa operação, na aceção deste artigo 30.°, n.° 4.”