O artigo 13.º da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) tem como epígrafe “Princípio da igualdade”.
No seu n.º 2 estabelece que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Surge, então, a inevitável questão de como pode, no ordenamento jurídico português, vigorar medidas fiscais que beneficiem ou prejudiquem determinados sujeitos passivos?
Ora, aplicando este princípio no domínio tributário, o artigo 5.º da Lei Geral Tributária (LGT), cuja epígrafe é “Fins da tributação”, estatui no seu n.º2 que “A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material”.
Com efeito, no contexto fiscal o princípio da igualdade exige que os tributos sejam aplicados de forma uniforme, ressalvando a todo o tempo a existência de justificativas objetivas e razoáveis para a existência de tratamentos diferenciados.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência que “(…) o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, nº1 da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade (…)” – cfr. Acórdão n.º 545/19 da 1.ª Secção, ponto 12, Processo n.º 1067/2018.
Repare-se que, o que o referido princípio pretende impedir é, claramente, a existência de discriminações arbitrárias.
É devido precisamente a esta questão, que o n. º1 do artigo 5.º da LGT prevê que “A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”.
Essas “necessárias correções das desigualdades” são colocadas em prática através da discriminação existente em certo tipo de medidas fiscais e que, em função do tratamento dado aos contribuintes abrangidos, podem ser classificadas como positiva ou negativamente discriminatórias.
Constata-se que a discriminação fiscal positiva respeita à criação de benefícios fiscais destinados a promover a equidade social e económica, como é o caso da redução ou isenção no pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para idosos com baixos rendimentos ou a redução no Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) para jovens trabalhadores com até 35 anos de idade.
Comparativamente, verifica-se a existência de uma discriminação fiscal negativa quando determinados contribuintes são desfavorecidos ou, mesmo, penalizados, por meio de impostos mais elevados ou a ausência de benefícios fiscais aplicáveis, tendo por intuito promover a equidade e justiça fiscal, como acontece com a progressividade das taxas de IRS e com o Imposto Sobre Veículos.
Não obstante o seu carácter, é imperativo que a discriminação patente em determinada medida seja objetivamente justificada face às necessidades existentes, assim como proporcional quanto aos objetivos pretendidos e instituída mediante lei formal (art.103.º da CRP), garantindo a transparência e previsibilidade do sistema fiscal.
Facto é que, cabe ao legislador ordinário o primado da concretização dos princípios constitucionais e correspondente margem de conformação. Consequentemente, também é seu o desafio de perentoriamente apreciar, medida a medida, a razoabilidade da discriminação em causa.