O artigo 5.º/4, c) do CCP exclui do âmbito objetivo da respetiva parte II — isto é, do regime geral da contratação pública — os contratos “cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou subvenções de qualquer natureza”. Em grande medida concretizadora...
Author: José Duarte Coimbra (José Duarte Coimbra)
Os fundamentos para o sequestro de concessões
1. Constituindo uma figura que se pode considerar histórica e prototípica da regulação dos contratos de concessão (de serviços ou de obras públicas)[1], o sequestro possibilita ao ente público um poder de «avocação» temporária do objeto da concessão, sempre que a mesma se encontre, total ou parcialmente, atual ou iminentemente, interrompida ou deficientemente executada por...
O âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar relativa à«organização e competência dos tribunais»
(i) O de que “o Governo tem [q]ue estar munido de autorização legislativa para editar normas que alterem a distribuição de competências entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes, uma vez que só desse modo ele pode legislar sobre matérias da competência legislativa parlamentar delegável”[6]; (ii) O de que “a necessidade de autorização legislativa apenas...